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BELO HORIZONTE - TERÇA-FEIRA, 2 DE janeiro de 2001
- ANO II - Nº 436 Crimes virtuais nunca serão
crimes
Muito tem se falado nestes novos tempos tecnológicos
de crimes virtuais ou até mesmo, direito virtual. Palavras como
"hacker's", "cracker's", vírus de computador, invasão de sites da
Nasa, Casa Branca, STJ, etc... passaram a fazer parte das rodas
jurídicas.
Trabalhando com tecnologia há 14 anos e formado
em Ciências da Computação há mais de dez anos, optei por fazer novo
vestibular e retornar à PUC Minas para uma graduação em Direito.
Ciência extremamente oposta à exatidão da Computação foi bastante
difícil no início do curso para assimilar a subjetividade de uma das
nobres profissões existentes. Entretanto, à medida que os
conhecimentos vêm se solidificando algumas questões têm me
incomodado e gostaria de colocá-las, como colaboração para o
desenvolvimento deste novo ramo do direito, a principal delas.
A questão é a falta de tecnicismo em alguns textos que
tratam da possível existência de crimes cometidos na área de
computação. Um profissional do Direito logo pensaria que estou me
referindo ao princípio da anterioridade da lei penal, ou seja, à não
existência de previsão legal para condenação de determinados
procedimentos computacionais, mas não é nada disso. Parece que
poucos juristas que estão se lançando neste novo ramo do Direito
perceberam um grande equívoco etimológico. Estou me referindo à
definição da palavra Virtual.
No Aurélio - Moderno
Dicionário da Língua Portuguesa, virtual é definido como: "que não
existe como realidade, mas sim como potência ou faculdade"; "que é
suscetível de exercer-se embora não esteja em exercício; potencial";
"que não tem efeito atual"; "possível"; "diz-se do foco de um
espelho ou lente, determinado pelo encontro dos prolongamentos dos
raios luminosos".
Muitos profissionais do Direito vêm se
referindo a essas possíveis novas maneiras de ilícitos penais de
maneira errada. Com todo o respeito àqueles que têm visão diversa,
mas na minha opinião o "crime virtual" não pode ser assim
denominado. O "que não existe como realidade, mas sim como potência
ou faculdade". Ou "que não tem efeito atual.", não é crime, ainda
está na fase interna do "iter criminis", na cogitação, na preparação
intelectual do delito. A cogitação criminal não é punida, até por
tradição advinda do direito romano. A própria intenção externada a
terceiros não é suscetível de punição, a menos que ela própria
constitua crime, como a ameaça, prevista no Código Penal.
Diante então da constatação desse equívoco, o que dizer dos
crimes associados à informática? Exatamente isso na minha opinião,
crimes informáticos, tanto assim que nossa Delegacia Estadual é
Especializada em "Repressão ao crime informático e fraude
eletrônica" e não em "crimes virtuais". Tratar possíveis crimes
auxiliados por computadores como virtuais, seria um atentado à
análise gramatical a que o Direito e as leis estão sujeitos.
Na mesma linha de raciocínio, admitir a existência de um
"direito virtual" seria tratar o direito administrativo como
"direito municipalista", ou "direito estadualista", por ele estar às
vezes associado ao Estado ou ao Município, seria como se referir ao
direito tributário, como "direito de impostos", o que a meu ver não
ajuda em nada a construção do saber jurídico.
Tenho tido
muito prazer em aprofundar cada vez mais nas ciências jurídicas e a
grande lição tem sido como que às vezes uma palavra ou mesmo uma
vírgula pode mudar o destino de pessoas, instituições ou empresas.
Diante da importância das palavras nesta área de conhecimento não
podia me furtar de chamar a atenção para a denominação inadequada
dos possíveis crimes ocorridos em outra grande área de conhecimento
que é a Ciência da Computação. Paixão primeira e eterna.
Erick Nilson Souto Bacharel em Ciências da Computação
pela PUC Minas e Diretor da Falke Informática. E-mail :
erick@falke.com.br
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